sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Eleições 2012 - Cartilha TSE - Perguntas e Respostas




O Tribunal Superior Eleitoral publicou nessa semana um excelente guia para os eleitores, com 119 (cento e dezenove) perguntas e respostas para questões simples e recorrentes, que certamente auxiliará no esclarecimento da população e serve de documento de apoio aos comitês, candidatos e partidos.

Editado de forma didática e objetiva a cartilha aborda diversos assuntos, tais como: alistamento eleitoral e título de eleitor; convenção  e coligação partidária; propaganda eleitoral; condutas vedadas aos agentes públicos; doação e prestação de contas; plebiscito e referendo; crime eleitoral, entre outros.

A publicação está disponível em arquivo digital na internet diretamente no site do TSE :


  
Veja algumas questões interessantes abordadas no guia:

"Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem  eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003)."

"Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O empregado, mediante  comunicação   com  48   horas   de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, a fim de se alistar ou requerer transferência (art. 48 do Código Eleitoral)."
 
 
"Sou filiado a um partido político. Como faço para me desfiliar?
Para  desligar-se de um partido,  o filiado deve  fazer  uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório (art. 21 da Lei nº 9.096/1995).Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995)."  

"Quem pode ser candidato? E quais os requisitos a serem preenchidos?
Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:
• que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
• que tenham título de eleitor, há mais de um ano das eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
• que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
• que estejam em dia com suas obrigações eleitorais. Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:
• 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
• 30 anos para governador de estado e vice;
• 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
• 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal)."  

"A partir de que data e até que horas pode ser usado carro de som?
No dia 6 de julho tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas. No entanto, é proibida a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: 
• das  sedes  dos  poder s   Exeutivo e  Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
• dos hospitais e das casas de saúde;
• das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997)."
  
"Poderei fazer doação por meio de cartão de crédito? A doação por esse meio poderá ser feita tanto no débito automático quanto no crédito?
Sim. Candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, em ano eleitoral, poderão arrecadar recursos de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito. É proibida a utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são proibidas as operações com cartão de crédito no exterior. Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para movimentação financeira da campanha eleitoral. Deverá   ser   emitido   recibo   eleitoral   para   cada   doação, eletronicamente – pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – ou preenchido manualmente em formulário impresso.As doações feitas por meio de cartões de crédito somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno (art. 23, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 3º, 8º e 10º da Resolução-TSE nº 23.216)."

sexta-feira, 22 de julho de 2011

AS CÂMARAS MUNICIPAIS E O NÚMERO DE VEREADORES




Durante anos assistimos o duelo entre Judiciário e Legislativo acerca da constitucionalidade e legalidade da atuação do Tribunal Superior Eleitoral ao “regulamentar” o dispositivo constitucional  contido no artigo 29, IV,  que definia os limites para a composição das Câmaras Municipais. Vejamos a redação inicial citado texto constitucional:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;" (REVOGADO)
Verificada a necessidade de "melhor disciplinar" o assunto o Tribunal Superior Eleitoral resolveu – e foi por Resolução mesmo – ordenar a questão, editando a controversa  Resolução TSE nº 21.803 (de 08.06.2004, DJU 17.06.2004), que dispôs  sobre os critérios para a fixação do número de vereadores nos municípios de todo o Brasil, de acordo com o que dispunha a redação original do artigo 29, IV da CF. Naquela oportunidade o Ministro Marco Aurélio Mello alertava seus pares acerca da atuação do TSE no caso. Vejamos:

“A atuação administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não pode implicar a retirada do mundo jurídico das leis orgânicas dos municípios, no que  revelam o número de cadeiras nas  Câmaras Municipais. A decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não tem eficácia equivalente à emenda constitucional, atropelando, talvez mesmo se possa dizer, pressionando as Casas do Congresso Nacional. Paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito e esse preço é o respeito aos ditames que compõem a ordem jurídica, especialmente os constitucionais”

Apesar do apelo e da inegável controvérsia que seguiria, a Resolução instituiu nova regra, de ordem nacional, que perdurou até final embate dos Poderes Legislativo e Judiciário, e, com a aprovação da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009 (DOU 24.09.2009) deram-se por encerradas grande parte das discussões sobre o assunto que perduravam desde 2004.

A EC 58/09, delimitou a atual redação do artigo 29, IV da Constituição Federal, as saber:

"IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;” (grifos nossos)

Apesar da aparente solução dos problemas, naquela oportunidade nova polêmica adveio, notadamente quanto a aplicação da regra para o pleito que acabara de findar (eleições de 2008), o que, para frustração de muitos suplentes de vereadores de todo o Brasil, acabou se mostrando impossível, restando a efetividade da norma relegada para as eleições de 2012.

Ainda que não reste muita controvérsia acerca do assunto para o pleito que se avizinha, temos notado que número significativo de municípios ainda não atentou para o fato da regra constitucional apresentar apenas os limites máximos paras as composições dos legislativos municipais.

Diante do imbróglio decorrente da edição da Resolução do TSE, muitas cidades ainda nos anos de 2004 e 2005 alteram suas Leis Orgânicas para se adequar as regras estabelecidas naquela oportunidade.

Em decorrência temos casos fixando o número de vereadores pelo limite exato e expresso estabelecido naquele momento, o que, sabemos, são cadeiras em quantidade consideravelmente menor que a revelada pela edição da EC 58/09.

Também não é raro encontrar Leis Orgânicas que, ao estabelecerem o número de cadeiras de seus legislativos, fazem expressa referência à digitada Resolução do TSE, que não tem mais validade, notadamente diante da edição da citada alteração constitucional.

Algumas cidades limitaram-se a expressar em suas Leis Orgânicas que o número de cadeiras é o estabelecido na Constituição Federal, e ponto final.

Note-se que nas 3 (três) hipóteses aventadas a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, não produz efeitos imediatos ou automáticos, como muitos acreditam.

A princípio um município que atualmente conta com até 30.000 (trinta mil) habitantes e tem sua Câmara limitada a 9 (nove) cadeiras no legislativo por força da redação da Resolução de 2004, só poderá contar com 11 (onze) vereadores na próxima legislatura (número atualmente permitido pela EC 58/09), caso a sua Lei Orgânica ordene observância ao limite máximo estabelecido na Constituição, caso contrário  prevalecerá a regra já estabelecida, ou seja, o atual número de vereadores.

O texto constitucional é claro quanto a necessidade da previsão na Lei Orgânica Municipal do número de cadeiras do legislativo, cabendo ao município, dentro de seu peculiar interesse, verificar a composição que entender adequada à representação de sua população, devendo observar apenas o limite vagas em referência ao número de habitantes.

Inegavelmente a emenda constitucional alterou os limites relativos as composições dos legislativos municipais, mas somente no que diz respeito ao número máximo de vereadores das casas de leis, assim caso a lei orgânica municipal não seja expressa ao fixar o número de vereadores em acompanhamento automático do limite máximo estabelecido e permitido pela constituição federal, acreditamos que o aumento não seja automático.

As Câmaras Municipais devem, pois, atentar para eventual necessidade de adequação das respectivas leis orgânicas, sob pena de impossibilitar  o incremento do número de vagas de seus parlamentares para a próxima eleição de 2012.

Digitada alteração, além de necessária, deve, sob nosso modesto e cautelar entendimento, ocorrer em observância ao princípio da anualidade, com vistas a evitar o debate que pode se estabelecer acerca do assunto já no curso ou ao cabo das eleições, notadamente pela essencial importância do número de vagas no cômputo da regra do cociente eleitoral para aferição e proclamação dos eleitos. 

A questão, como sustentamos, é polêmica e originou a apresentação de consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja análise caberá ao eminente Ministro Marco Aurélio Mello. Vejamos a síntese do questionamento:

1 “- O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
2 - A Emenda Constitucional nº 58/2009 é auto-aplicável?
3 - Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
4 - Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”
   
Sem prejuízo das demais polêmicas que a questão do aumento de número de vereadores tem implicado em todo território nacional - cujo debate deixaremos para ouro momento - fato é que os legislativos municipais devem atentar para os pontos suscitados, sob pena de não verem efetivados na prática os limites constitucionalmente permitidos desde 2009. 
           

terça-feira, 12 de julho de 2011

Eleições 2012 - Calendário Eleitoral - Confira os prazos da eleição para prefeito e vereadores.


O Tribunal Superior Eleitoral publicou no último dia 8 de julho o calendário para as ELEIÇÕES 2012 que elegerão Prefeitos e Vereadores em todo o território nacional.


O calendário eleitoral 2012 foi aprovado na forma da Resolução 23.341 que inicia seus prazos já no dia 7 de outubro de 2011, data fundamental para importantes providências eleitorais. Vejamos: 


OUTUBRO DE 2011 
7 de outubro - sexta-feira (1 ano antes) 
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto  partidário não estabeleça  prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).  
Todo o processo eleitoral conta com prazos preclusivos, pelo que os futuros candidatos e partidos políticos devem ficar muito atentos as datas estabelecidas, bem como acompanhar as eventuais alterações da Resolução 23.341.

Os interessados poderão consultar diretamente no "site" do TSE ( acesse aqui -  TSE.GOV.BR ) o calendário eleitoral 2012, ou visualizar a íntegra do documento (clique aqui - SLIDESHARE.NET)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

O IBAMA e a NÃO Duplicação da Serra do Cafezal



Nos últimos dias vimos as notícias sobre a suspensão da licença prévia para a realização das obras de duplicação da Régis Bittencourt na Serra do Cafezal (veja o mapa) cuja autorização datava de 2002 e depois de interminável disputa judicial voltou a ter eficácia em meados de 2009.

Inicialmente cumpre esclarecer que os responsáveis pela duplicação da Serra do Cafezal (BR 116 - SP/PR) – rodovia concedida pelo Governo Federal à iniciativa privada (conheça a gigante espanhola OHL), muito bem pedagiada por sinal, DEVEM adotar todas as medidas necessárias a preservação do meio ambiente daquela localidade (e isso é inegociável).

O que não se pode admitir é que o mesmo IBAMA, que apesar da grita mundial, autorizou em tempo recorde o início das obras da hidroelétrica de Belo Monte (veja mais aqui) (e a atuação do Ministério do Meio Ambiente), crie qualquer óbice ou dificuldade para uma solução possível e efetiva para o início das obras na Serra do Cafezal.

A esperada duplicação da Serra do Cafezal, defendida e desejada desde a década de 60 (sessenta) enfrenta agora e mais uma vez a burocracia do Governo Federal (neste ato personificado pelo IBAMA) que disfarça sua incompetência em pseudo-preocupação com a proteção do meio ambiente.

Com a (má)experiência acumulada nas últimas décadas diversas autoridades manifestaram de pronto seu inconformismo com a decisão do IBAMA. A primeira delas foi o Deputado Estadual SAMUEL MOREIRA.

Além de líder do Governo Geraldo Alckmin na Assembléia Legislativa de São Paulo, o Deputado Samuel Moreira coordena a Frente Parlamentar em Defesa da Duplicação e Manutenção da BR-116 e foi enfático ao comentar o caso:

“Isso é um absurdo. Há anos o Vale do Ribeira, que é cortado pela rodovia, pede a duplicação. Esse licenciamento vem sendo discutido há cerca de uma década. Em 2008, o governo federal concedeu a BR para a iniciativa privada, com a promessa, firmada no contrato de concessão, de que a duplicação da Serra do Cafezal seria concluída até 2012. No ano passado, adiaram o prazo para 2013. Liberaram as obras nas duas pontas da serra, mas faltava o licenciamento para o trecho central, que é o maior. Agora, recebemos a notícia de que essa licença não será dada. É mais uma nítida demonstração do descaso dos órgãos federais e da concessionária com a segurança, o conforto e a tranquilidade dos usuários da BR-116” (veja mais)

A Câmara Municipal de Juquitiba também se  manifestou oficialmente sobre o assunto aprovando na sessão do último dia 8 de junho uma MOÇÃO DE REPÚDIO ao IBAMA pela atuação desastrosa no caso da duplicação da Serra do Cafezal. 




 veja o texto na íntegra


Esperamos que com o apoio das autoridades, da sociedade civil organizada e da população em geral, o movimento pela imediata duplicação da Serra do Cafezal possa  sensibilizar o Governo Federal para a gravidade do problema e imponha sua atuação na rápida e eficaz solução da questão.


Duplicar a BR 116 SP/PR no trecho da Serra do Cafezal implica na diminuição dos  acidentes que costumeiramente atingem e impactam o meio ambiente local, acarretando derramamento na via e consequente escoamento para os mananciais de resíduos provenientes de cargas tóxicas, químicas e combustíveis.


Promover a segura circulação de mercadorias e pessoas pela BR 116 SP/PR, além de evitar danos ao meio ambiente da Serra do Cafezal acabaria proporcionando um efeito de menor importância (aos olhos dos burocratas do IBAMA), qual seja, o da preservação de sem número de vidas de inocentes que são obrigados a trafegar pela rodovia.


Pretendemos contar com o apoio de todos os que acreditam que a preservação do meio ambiente e a duplicação da Serra do Cafezal são questões urgentes e inadiáveis e devem ser analisadas com seriedade e respeito pelas autoridades envolvidas, tendo como prioridade a preservação da flora, da fauna, dos mananciais e da vida em toda a sua complexidade e significância (até mesmo a do bicho homem). 


Participe protestando "on-line" no Facebook    
Encaminhe e-mail ao Presidente do IBAMA
Mande um e-mail para a Ministra do Meio Ambiente
Fale com seu Senador
Fale com seu Deputado na Câmara Federal
Lista dos e-mail´s dos Deputados Estaduais de São Paulo



      




quinta-feira, 2 de junho de 2011

O Papagaio de peito roxo mandou avisar: "O problema é com o IBAMA"



imagem: fiocruz.br

Estamos articulando com as autoridades municipais, estaduais e a sociedade civil organizada ação com relação a suspensão pelo IBAMA da licença prévia das obras de duplicação da "Serra do Cafezal" na Rodovia Régis Bittencort - BR 116 (SP-PR). 


E já vamos avisando!!! A culpa não é do papagaio não!!! 


O IBAMA que nos aguarde!!!




Entenda o caso!


G1.com - Ibama cancela licença para duplicação da Régis Bittencourt


Sobre o pobre do papagaio ( que está "pagando o pato" )




Participe do movimento no Facebook (clique)





sábado, 7 de maio de 2011

Direito Eleitoral em Debate: Encontro com Alunos da Faculdade Anhanguera Taboão da Serra


Estive na última sexta-feira - 06/05/2011 - na Faculdade Anhanguera Taboão da Serra para debater algumas questões eleitorais com os alunos de várias turmas de graduação em Direito.

Além da maravilhosa acolhida da direção e dos professores da faculdade, o encontro foi muito proveitoso. Discutimos aspectos polêmicos da aplicação da lei da "Ficha Limpa" e algumas características da imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal. Ótima oportunidade de verificar que nossos futuros operadores do direito estão atentos ao cenário eleitoral do país. 

Deixo aqui o registro de meus agradecimentos aos alunos pela participação ativa na discussão, aos Professores Francisco e Claudinei pelo convite e a direção da Faculdade pela oportunidade.

Seguem, como prometido, os links para a apresentação em power point e para os vídeos (no youtube) relativos a palestra.


entrevista do Deputado Federal Jair Bolsonaro no programa CQC



manifestação da Deputada Estadual Cidinha Campos no legislativo do Rio de Janeiro  




terça-feira, 3 de maio de 2011

PMDB ASSUMIRÁ DUAS SECRETARIAS NA PREFEITURA DE SÃO PAULO


O PMDB paulista assume hoje 2 (duas) secretarias na prefeitura da maior  capital do país. 

O prefeito Gilberto Kassab nomeou os peemedebistas BEBETO HADDAD para a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e UEBE RESEK para a Secretaria Municipal de Participação e Parceria. 


quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF decidiu: a vaga de parlamentar pertence a suplente da coligação e não do partido.




Restabelecida a lógica, ontem a noite (27.04.2011), em votação significativa de 10 x 1, o Supremo Tribunal Federal (STF)  decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de parlamentares deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.


No fim de 2010 o STF com composição reduzida havia decidido que a vaga decorrente do licenciamento de parlamentar deveria ser ocupada por suplente de sua agremiação partidária e não da coligação que o elegeu, como habitualmente acontecia.

A Justiça Eleitoral ao proclamar o resultado das eleições e expedir os diplomas, relaciona tantos os eleitos quanto os suplentes pela ordem estabelecida na votação da coligação. O entendimento dado pelo STF no final de 2010 contrariava essa regra e estabelecia nova orientação, com reflexos nos parlamentos de todo o país.

No julgamento dessa última quarta-feira a corte com sua composição integral firmou o posicionamento do STF acerca da questão. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, afirmou que se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função dos votos obtidos pela coligação, assim,  os suplentes a serem alçados ao cargo no caso de licença do titular devem ser os que integraram a coligação. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.    

Veja mais em Notícias STF

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Suplentes: a vaga é do partido ou da coligação? STF decidirá a questão.


Pela primeira vez o Supremo Tribunal Federal com sua composição integral - 11 ministros - deverá se pronunciar sobre a titularidade das vagas dos suplentes. Afinal a vaga pertence ao partido ou a coligação?

Normalmente o Legislativo ao convocar um suplente, se baseia na lista dos eleitos elaborada pela Justiça Eleitoral que considera a ordem de votação extraída das composições das coligações, ou seja, a própria justiça, ao proclamar os eleitos, também indica os suplentes e nesse contexto não leva em consideração a sigla partidária, mas sim o número de votos de cada coligação.

Ocorre que no final de 2010 o STF em decisão com o quórum reduzido de ministros, entendeu que a vaga do suplente deve obedecer a ordem de votação dos partidos e não a da coligação.

Caso o entendimento seja mantido a decisão do Pleno do Supremo atingirá diretamente 25 parlamentares da Câmara Federal, além de refletir nos legislativos estaduais e municipais que adotam a mesma regra.

A solução definitiva da questão deverá revelar outras dúvidas. Curiosamente dos 25 deputados federais licenciados que foram substituídos por suplentes das coligações respectivas, 2 não têm suplentes do mesmo partido.

Veja mais em:      IG | último segundo | política

segunda-feira, 25 de abril de 2011

TSE recebe consulta sobre validade da desfiliação partidária para criação de novo partido político.


Senador do PR-MG apresentou consulta ao TSE, distribuída ao Ministro Marco Aurélio com vistas a solução de questão trazida à luz nos últimos meses depois do anúncio da criação de um "novo partido" pelo Prefeito de São Paulo GILBERTO KASSAB.

A iniciativa que já conta com a adesão de diversos políticos de expressão na política nacional apresenta diversos pontos controvertidos, dentre eles o que é objeto da consulta formulada: 

“A justa causa para desfiliação partidária de titular de mandato eletivo, no caso de criação de um partido político (inciso II, parágrafo 1, do artigo 1 da Resolução TSE nº 22.610/2007), pressupõe obrigatoriamente a participação desse político no grupo fundador do novo partido, quer constando na ata de fundação da legenda ou podendo ingressar como apoiador da nova agremiação até o seu definitivo registro no TSE?”.

Pretende a consulta resposta para a indagação do alcance da efetiva participação do mandatário na formal constituição da nova agremiação, ou seja, a justa causa aproveitará a qualquer mandatário, independentemente de sua participação na criação do novo partido, seja na ata de fundação ou até o registro definitivo no TSE.

Vale lembrar que o TSE previu na resolução 22.610/2007 as seguintes hipóteses de justa causa para desfiliação partidária:

  • ·        incorporação ou fusão do partido;
  • ·        criação de novo partido;
  • ·        mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; e
  • ·        grave discriminação pessoal.

Segundo a notícia no site do TSE, “de acordo com o senador, ‘não há um posicionamento consolidado do pleno deste Colendo Tribunal a respeito da necessidade ou não do mandatário participar do grupo fundador do novo partido político para a caracterização da justa causa a que alude o art.1°, parágrafo 1, II, da Resolução nº 22.610/2007”.


Acompanhe o andamento da consulta pelo site do TSE:  CTA 71031

domingo, 24 de abril de 2011

PPS vai ao Supremo para validar efeitos retroativos da Lei da Ficha Limpa


A notícia está no site do STF, o Partido Popular Socialista (PPS) apresentou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) de nº 29, distribuída ao ministro Luiz Fux com vistas a validar os efeitos retroativos da Lei da Ficha Limpa.
O partido pretende ver confirmado seu entendimento de que os dispositivos da Lei Complementar (LC 135/2010) que tratam de inelegibilidades podem ser aplicados a fatos anteriores à vigência da norma, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Segundo sustenta, a inelegibilidade não seria pena, mas uma mera restrição ao direito de ser votado. 

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Boa Idéia ou Ressaca pré eleitoral?: "Kassab refuta número 51 para PSD por causa da marca de pinga"

Amigos,  acompanhamos nos últimos dias o anúncio da criação de um "NOVO" partido, mas até agora a empreita tem se mostrado com gosto mais parecido com o da "pinga" do número rejeitado pelo prefeito de São Paulo do que com o suave vinho que deveria celebrar a "grande tacada".

O pretenso novo partido ainda não existe e há gente (muita e boa gente por sinal) que duvida de sua criação em tempo hábil para as próximas eleições. Quem viver, verá...   

Vejam a última polêmica  envolvendo a "boa idéia" do prefeito Kassab.

Folha.com de 21.04.2011, por TONI SCIARRETTA
"Fundador do PSD (Partido Social Democrático), o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, disse nesta quinta-feira que não vai adotar o número 51 para a legenda por estar "muito associado" a conhecida marca de aguardente.

O número é um dos poucos ainda disponíveis para novos partidos e chegou a ser cogitado por entusiastas da legenda por ser de fácil memorização.

"51 é uma marca muito famosa", disse.

O prefeito disse ainda que não tem um número de sua preferência. Um dos discutidos é o 30.

"Existem alguns disponíveis. O 30 é um desses números, mas o momento da escolha do número é o momento quando concluir esse processo. O número 41 também não está disponível", disse.

Kassab evitou comentar a debandada de seis vereadores tucanos de São Paulo. A maioria deles deve seguir para a nova sigla.

"Eu não participo desse movimento. É questão interna do PSDB", disse.

"Estamos representados em quase todos os Estados. Aqui na Bahia, por exemplo, temos sete deputados federais, vice-governador, dez estaduais e dezenas de prefeitos", disse.
Kassab ainda minimizou o cancelamento da participação da presidente Dilma Rousseff no fórum de empresários de Comandatuba (BA).

Dilma havia confirmado presença, mas depois teria sido aconselhada a evitar um contato com empresários considerados hostis ao governo.

"Se ela viesse seria muito bem recebida. Não veio por um motivo de foro pessoal. Não é fácil a vida de presidente da República", disse."



sábado, 9 de abril de 2011

Encontro com o Governador - Vale do Ribeira - SP



Após ouvir dirigentes regionais de órgãos do Estado, prefeitos e representantes das áreas de turismo, agropecuária, comércio e indústria do Vale do Ribeira, o governador Geraldo Alckmin anunciou, na manhã desta sexta-fira (08.04.2011), em Registro, investimentos em obras e serviços que vão garantir melhorias na infraestrutura da região.
Alckmin autorizou o início das obras de recapeamento, segurança e de implantação da terceira faixa na rodovia Padre Manoel da Nóbrega (SP-55), entre Peruíbe e o acesso à BR-116 (Miracatu). Afirmou que o governo fará uma “experiência inovadora”, aplicando pavimentação ecológica na estrada que liga  Sete Barras a São Miguel (Serra da Macaca, passando pelo Parque Carlos Botelho) e garantiu que adotará medidas para o fortalecimento da regionalização do turismo, anunciando, inclusive, a intensificação do programa Melhor Caminho, da Codasp (Secretaria de Agricultura), para melhoria de estradas vicinais nos 23 municípios da região.
O governador também destacou a existência de linhas de crédito para financiar as principais atividades produtivas do Vale do Ribeira, por intermédio da agência de fomento Nossa Caixa Desenvolvimento. E se comprometeu a liberar recursos para a área da saúde, inclusive com reformas, ampliação do número de leitos e novos serviços no Hospital Regional Vale do Ribeira (HRVR).
Após fazer um diagnóstico da região, enfatizando que os piores índices concentram-se na questão da renda, o governador comparou a agricultura do Vale com a de Ribeirão Preto. “O hectare de banana na região vale muito mais que um hectare de cana em Ribeirão Preto, mas a banana aqui agrega 1,2%; em Ribeirão, a cana agrega doze vezes mais”, comparou, apontando a agroindústria como a saída para o Vale.

Romildo Jr - Governador Alckmin - Hélio - Deputado Samuel Moreira


sexta-feira, 25 de março de 2011

TSE diz que mudanças da Ficha Limpa não são imediatas



O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que os eleitos que haviam sido barrados pela Lei da Ficha Limpa não tomarão posse imediatamente.

"Cada processo tem um estágio de andamento diferenciado. Inclusive é preciso verificar se o caso daquele recurso se enquadrar ou não na Lei da Ficha Limpa. É um processo que demorará um certo tempo, não será imediato", afirmou o ministro.



Ele afirmou que esses barrados terão que fazer um pedido para Justiça Eleitoral, que irá recalcular o quociente eleitoral e proclamar o resultado.
Depois, será preciso fazer um pedido no Congresso ou nas Assembleias para a diplomação e posse.

Por 6 votos a 5, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a Lei da Ficha Limpa não vale para as eleições de 2010. A decisão aconteceu depois que o ministro Luiz Fux, empossado há cerca de um mês, desempatou a questão.

"O Supremo não se posicionou sobre a constitucionalidade da lei. Essa constitucionalidade da lei referente aos seus vários artigos poderá vir a ser questionada futuramente antes das eleições de 2012", disse Lewandowski, reafirmando que a norma está em vigor.

O tribunal entendeu que a regra não poderia valer porque entrou em vigor um ano antes das eleições. A Constituição estabelece um período de um ano de antecedência para as mudanças das regras eleitorais.

Ele lembrou que o impedimento da candidatura para quem renunciou para escapar da cassação já recebeu 6 votos a favor no STF mesmo quando tinha 10 ministros na sua composição.

"É possível que no futuro haja uma mudança na Constituição do TSE e do STF e esse entendimento possa eventualmente ser revisto."

Fonte: Folha.com http://bit.ly/huJWQ3