Restabelecida a lógica, ontem a noite (27.04.2011), em votação significativa de 10 x 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga decorrente do licenciamento de parlamentares deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos.
No fim de 2010 o STF com composição reduzida havia decidido que a vaga decorrente do licenciamento de parlamentar deveria ser ocupada por suplente de sua agremiação partidária e não da coligação que o elegeu, como habitualmente acontecia.
A Justiça Eleitoral ao proclamar o resultado das eleições e expedir os diplomas, relaciona tantos os eleitos quanto os suplentes pela ordem estabelecida na votação da coligação. O entendimento dado pelo STF no final de 2010 contrariava essa regra e estabelecia nova orientação, com reflexos nos parlamentos de todo o país.
No julgamento dessa última quarta-feira a corte com sua composição integral firmou o posicionamento do STF acerca da questão. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, afirmou que se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função dos votos obtidos pela coligação, assim, os suplentes a serem alçados ao cargo no caso de licença do titular devem ser os que integraram a coligação. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.