terça-feira, 8 de julho de 2014

Contas Eleitorais 2014 - Prestação de Contas - Profissionais de Contabilidade


No último dia 1o. de julho de 2014, o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicou a decisão unânime  do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento da Consulta 25476, relatada pelo Ministro Henrique Neves, que versa sobre a atuação dos profissionais de contabilidade na prestação de contas de campanha 2014 nos termos da Resolução 23.406

Fiquem atentos! Segue texto compilado.

questionamento (1)
- "Tendo em vista que o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE c/c Lei nº 9.504197, artigo 20, caput, afirmarem que o candidato fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a administração financeira de sua campanha, assim pode-se afirmar que o parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ao dizer que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, este profissional de contabilidade tratado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE é a mesma pessoa que trata o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 c/c a Lei nº 9.504197, artigo 20, caput?"

resposta (1)
Primeiro questionamento respondido negativamente, pois a escolha do administrador financeiro da campanha é livre. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.504/97 e do art. 33, §1º, da Res.-TSE nº 23.406.
questionamento (2)

- "O profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, se refere ao contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio)?"

resposta (2)
Segundo questionamento respondido nos seguintes termos: o profissional de contabilidade, indicado no § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio. 
questionamento (3)

- "Caso entendam que o profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, seja contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas, conforme obrigatoriedade da constituição do advogado, segundo dispõe a segunda parte do parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ou deverá tal assinatura ser facultativa?"

resposta (3)
Terceiro questionamento respondido afirmativamente, tendo em vista a literalidade do preceito constante do § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406. 
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Consulta respondida nos termos do voto do relator.
CONSULTA Nº 254-76.2014.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL 
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva 
Consulente: Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara 
Brasília, 3 de junho de 2014. 
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 
Presentes as Ministras Rosa Weber, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, 
os Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva,
e o Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Ficha Limpa: Reflexos da Lei nas eleições 2012.


Reflexo da lei da "Ficha Limpa":

das 31 novas eleições convocadas pela Justiça Eleitoral no ano de 2013 (até o último dia 2 de junho), nada mais nada menos do que 24 delas tiveram como fundamento a aplicação da lei que passou a existir pela pressão popular em 2010.

Veja reportagem sobre o tema no site do TSE (<- clique)

quinta-feira, 23 de maio de 2013

TSE reconhece validade da substituição de candidato às vésperas da eleição




Nesta quinta-feira - 23.05.2013 - o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu a validade da candidatura de candidato às vésperas da eleição.

O TSE ao julgar o caso da cidade de Paulínia, validou o registro de candidatura efetivado cerca de 12 horas antes do início da votação, em substituição ao candidato que "barrado" pela Lei da ficha limpa, concorria com medida liminar. Edson Moura Júnior (PMDB) foi eleito ao cargo de prefeito  depois de substituir o pai, Edson Moura.

O Tribunal reconheceu válida a substituição do candidato com fundamento no artigo 13 da lei 9504/97:
"Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado."

veja mais no link TSE NOTÍCIAS 



Eleições 2014 - Tribunal Superior Eleitoral aprova o Calendário Oficial


No último dia 21 de maio de 2013 o Tribunal Superior Eleitoral - TSE - aprovou em sessão administrativa o calendário oficial para as Eleições 2014.



No próximo ano os eleitores serão convocados em todo o Brasil para eleger o presidente da República, governadores dos Estados, senadores (renovação de um 1/3 do Senado), deputados federais e deputados estaduais ou distritais.

O calendário oficial será publicado nos próximos dias. Fiquem atentos a algumas das principais datas:

- até o dia 5 de outubro de 2013 (um ano antes das eleições) - Os partidos que desejarem participar das eleições devem estar com seus estatutos registrados no TSEOs futuros candidatos devem ter seu domicílio eleitoral na jurisdição onde pretendem concorrer e estarem regularmente filiados a um partido político.
- a partir de 1º de janeiro de 2014 Os institutos de pesquisa ficam obrigados a registrar suas pesquisas perante a Justiça Eleitoral.
- entre os dias 10 e 30 de junho de 2014Devem acontecer as convenções partidárias para a escolha dos candidatos.
- até o dia 5 de julho de 2014Os pedidos de registros dos candidatos devem ser feitos pelos partidos ou coligações.
- a parir do dia 6 de julho de 2014 - Passa a ser permitida a realização de propaganda eleitoral (comícios e propaganda na internet - desde que não paga - entre outras).

Veja mais no link: TSE

sexta-feira, 11 de maio de 2012

ELEIÇÕES 2012




CICLO DE PALESTRAS - 
ELEIÇÕES E CIDADANIA  

Poços de Caldas/MG - 15 e 16 de maio de 2012 - 19hs

"QUALIFICAÇÃO DO ELEITOR - CIDADANIA E A FISCALIZAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO MUNICIPAL"

SEBASTIÃO VANDERLEI PINHEIRO

BREVE CURRICULUM - Advogado . Mestre em Direito pela USP- Faculdade de Direito do  Largo de São Francisco . Ex-Promotor de Justiça em São Paulo . Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério de São Paulo . Aluno pesquisador na Faculdade de Direito de   Montpellier - França . Especialização em Direito Processual Civil na PUC de São Paulo . Especialização em Direito Processual Penal na PUC de São Paulo . Cursou  Direito Municipal na Faculdade de Direito da USP-Largo de São Francisco . Palestrante e Professor Universitário de Direito . Artigos publicados na SBDP e Gazeta Mercantil- caderno Direito . Fluente em língua francesa e suficiente em língua italiana . Participação em diversos Congressos sobre Direito Constitucional e Administrativo                            

"AS AÇÕES ELEITORAIS COMO INSTRUMENTO INDIRETO DA ATUAÇÃO POPULAR" – “PROPAGANDA ELEITORAL”

ERCULES MATOS E SILVA

BREVE CURRICULUM - Advogado especialista em Direito Financeiro e Imobiliário .  Sócio da Carvalho – Hispagnol – Matos e Asterito Advogados Associados com atuação em todo território Nacional . Especialista em Direito Processual Civil pela PUC de São Paulo . Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista – EJEP – do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo . Membro efetivo da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Osasco/São Paulo . Membro da Comissão Nacional de Assuntos Jurídicos - CONAJ – ligado ABECIP – ASSOCIACÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA.

“ELEGIBILIDADE, INELEGIBILIDADE E A LEI DA FICHA LIMPA” 

ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR

BREVE CURRICULUM – Advogado especializado em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo  (ESA/OAB –SP) e pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (EJEP/TRE-SP) . Sócio do escritório Andrade Souza e Mazzuco Advogados  . Atualmente ocupa o cargo de Diretor Jurídico da Câmara do Município de Barueri/SP . Atuou anteriormente como Procurador e Consultor da Câmara do Município de Juquitiba/SP . (2001/2002 e 2008/2011); Procurador Jurídico e Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de Juquitiba/SP (2002 a 2007); e Procurador Geral do Município de São Lourenço da Serra/SP (2009 a 2011) . Presidente da Comissão de Assistência Judiciária da 86ª Subseção da OAB/SP.

  
DOAÇÕES E ANÁLISE DO ARTIGO 97-A DA LEI 9.504/1997"

 VLAMIR BERNARDES DA SILVA

BREVE CURRICULUM  - Advogado . Procurador do Município de São Caetano do Sul/SP .  Especialista em Direito Eleitoral e Processual Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista – EJEP – do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 

   
“CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS E POLÍTICOS - CRIMES ELEITORAIS.”

MARCELO DOS SANTOS ERGESSE MACHADO

BREVE CURRICULUM . Advogado formado pela Faculdade de Direito de Itu . Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral Paulista - TRE/SP . Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Advocacia - OAB/SP . Especialista em Processo Legislativo pelo Instituto do Legislativo Paulista - ALESP . Membro da Comissão de Direito Eleitoral e da Valorização do Voto da OAB/SP, Subsecção Osasco . Assessor Jurídico da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de 2000 a 2002 . Assessor Chefe de Gabinete Parlamentar do PSDB na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de 2002 a 2007 . Assessor Chefe de Gabinete Parlamentar do PV na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de 2007 a 2009 . Assessor Chefe de Gabinete da Liderança do PV na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo de 2009 a 2010 . Assessor Chefe de Gabinete da Terceira Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo desde 2010. 


“PRESTAÇÃO DE CONTAS”

 PAULO CESÁRIO DE OLIVEIRA JR

BREVE CURRICULUM  - Advogado . Com atuação exclusivamente na seara Eleitoral e Processual Eleitoral com larga experiência em Campanhas Eleitorais . Foi aluno no primeiro curso de Marketing Político e Propaganda Eleitoral da Escola de comunicação e Artes (ECA – USP) . Curso de Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo . Curso de Direito Constitucional da Escola do Legislativo Paulista .Curso de Direito Eleitoral da Escola do Legislativo Paulista . Especializando em direito eleitoral pela Escola do Judiciário Eleitoral de Paulista organizado pelo Tribunal Regional de São Paulo - Atividades Voluntárias: Fundador e Presidente da Comissão de Direito Político e Eleitoral da 56a Subseção da OAB de SP . Membro da Comissão de Estudos em direito Eleitoral e Valorização do Voto da OAB São Paulo . Membro efetivo do Movimento Ética na Política da OAB de São Paulo . Membro da Comissão de Ética da 56a Subseção da OAB SP . Organizador do 1o Seminário sobre Reforma Política da Região Oeste Palestrante em diversas oportunidades e Cidades.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Prazo final para apresentação de filiados (FILIAWEB) perante a Justiça Eleitoral - 16 de abril -



Na próxima segunda feira 16 de abril, encerra-se o prazo para que os partidos políticos informem a Justiça Eleitoral a relação de seus filiados. Atualmente a comunicação se dá via “internet” através do sistema FILIAWEB


Trata-se de providência importante para os pretensos candidatos, na medida em que os dados fornecidos integrarão a base de informações do Tribunal Superior Eleitoral para verificação de oportuna filiação ou mesmo casos de dupla filiação, o que para fins de registro de candidatura e da disputa eleitoral são essenciais.

Os paridos deverão fornecer relação com nomes dos filiados, datas da filiação, número dos títulos e seções eleitorais em que estão inscritos. Importante registrar que caso não haja manifestação dos partidos, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores constantes das relações anteriormente encaminhadas.

Para os eleitores que pretendam se candidatar, indicamos o acompanhamento desta fase da corrida eleitoral, na medida em que eventuais equívocos e/ou omissões dos partidos podem ser supridos diretamente pelos interessados, nos termos do que dispõe a lei eleitoral (LEI 9.096/95):

"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 1º. Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

§ 2º. Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo." 


A questão, como dissemos, é muito importante, tanto que somente o Tribunal Eleitoral Paulista registrou até o mês de março/2012 (em grau de recurso!) 1,8 mil processos sobre dupla filiação partidária de eleitores.


Boa sorte a todos!