sexta-feira, 22 de julho de 2011

AS CÂMARAS MUNICIPAIS E O NÚMERO DE VEREADORES




Durante anos assistimos o duelo entre Judiciário e Legislativo acerca da constitucionalidade e legalidade da atuação do Tribunal Superior Eleitoral ao “regulamentar” o dispositivo constitucional  contido no artigo 29, IV,  que definia os limites para a composição das Câmaras Municipais. Vejamos a redação inicial citado texto constitucional:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;" (REVOGADO)
Verificada a necessidade de "melhor disciplinar" o assunto o Tribunal Superior Eleitoral resolveu – e foi por Resolução mesmo – ordenar a questão, editando a controversa  Resolução TSE nº 21.803 (de 08.06.2004, DJU 17.06.2004), que dispôs  sobre os critérios para a fixação do número de vereadores nos municípios de todo o Brasil, de acordo com o que dispunha a redação original do artigo 29, IV da CF. Naquela oportunidade o Ministro Marco Aurélio Mello alertava seus pares acerca da atuação do TSE no caso. Vejamos:

“A atuação administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não pode implicar a retirada do mundo jurídico das leis orgânicas dos municípios, no que  revelam o número de cadeiras nas  Câmaras Municipais. A decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não tem eficácia equivalente à emenda constitucional, atropelando, talvez mesmo se possa dizer, pressionando as Casas do Congresso Nacional. Paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito e esse preço é o respeito aos ditames que compõem a ordem jurídica, especialmente os constitucionais”

Apesar do apelo e da inegável controvérsia que seguiria, a Resolução instituiu nova regra, de ordem nacional, que perdurou até final embate dos Poderes Legislativo e Judiciário, e, com a aprovação da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009 (DOU 24.09.2009) deram-se por encerradas grande parte das discussões sobre o assunto que perduravam desde 2004.

A EC 58/09, delimitou a atual redação do artigo 29, IV da Constituição Federal, as saber:

"IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;” (grifos nossos)

Apesar da aparente solução dos problemas, naquela oportunidade nova polêmica adveio, notadamente quanto a aplicação da regra para o pleito que acabara de findar (eleições de 2008), o que, para frustração de muitos suplentes de vereadores de todo o Brasil, acabou se mostrando impossível, restando a efetividade da norma relegada para as eleições de 2012.

Ainda que não reste muita controvérsia acerca do assunto para o pleito que se avizinha, temos notado que número significativo de municípios ainda não atentou para o fato da regra constitucional apresentar apenas os limites máximos paras as composições dos legislativos municipais.

Diante do imbróglio decorrente da edição da Resolução do TSE, muitas cidades ainda nos anos de 2004 e 2005 alteram suas Leis Orgânicas para se adequar as regras estabelecidas naquela oportunidade.

Em decorrência temos casos fixando o número de vereadores pelo limite exato e expresso estabelecido naquele momento, o que, sabemos, são cadeiras em quantidade consideravelmente menor que a revelada pela edição da EC 58/09.

Também não é raro encontrar Leis Orgânicas que, ao estabelecerem o número de cadeiras de seus legislativos, fazem expressa referência à digitada Resolução do TSE, que não tem mais validade, notadamente diante da edição da citada alteração constitucional.

Algumas cidades limitaram-se a expressar em suas Leis Orgânicas que o número de cadeiras é o estabelecido na Constituição Federal, e ponto final.

Note-se que nas 3 (três) hipóteses aventadas a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, não produz efeitos imediatos ou automáticos, como muitos acreditam.

A princípio um município que atualmente conta com até 30.000 (trinta mil) habitantes e tem sua Câmara limitada a 9 (nove) cadeiras no legislativo por força da redação da Resolução de 2004, só poderá contar com 11 (onze) vereadores na próxima legislatura (número atualmente permitido pela EC 58/09), caso a sua Lei Orgânica ordene observância ao limite máximo estabelecido na Constituição, caso contrário  prevalecerá a regra já estabelecida, ou seja, o atual número de vereadores.

O texto constitucional é claro quanto a necessidade da previsão na Lei Orgânica Municipal do número de cadeiras do legislativo, cabendo ao município, dentro de seu peculiar interesse, verificar a composição que entender adequada à representação de sua população, devendo observar apenas o limite vagas em referência ao número de habitantes.

Inegavelmente a emenda constitucional alterou os limites relativos as composições dos legislativos municipais, mas somente no que diz respeito ao número máximo de vereadores das casas de leis, assim caso a lei orgânica municipal não seja expressa ao fixar o número de vereadores em acompanhamento automático do limite máximo estabelecido e permitido pela constituição federal, acreditamos que o aumento não seja automático.

As Câmaras Municipais devem, pois, atentar para eventual necessidade de adequação das respectivas leis orgânicas, sob pena de impossibilitar  o incremento do número de vagas de seus parlamentares para a próxima eleição de 2012.

Digitada alteração, além de necessária, deve, sob nosso modesto e cautelar entendimento, ocorrer em observância ao princípio da anualidade, com vistas a evitar o debate que pode se estabelecer acerca do assunto já no curso ou ao cabo das eleições, notadamente pela essencial importância do número de vagas no cômputo da regra do cociente eleitoral para aferição e proclamação dos eleitos. 

A questão, como sustentamos, é polêmica e originou a apresentação de consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja análise caberá ao eminente Ministro Marco Aurélio Mello. Vejamos a síntese do questionamento:

1 “- O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
2 - A Emenda Constitucional nº 58/2009 é auto-aplicável?
3 - Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
4 - Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”
   
Sem prejuízo das demais polêmicas que a questão do aumento de número de vereadores tem implicado em todo território nacional - cujo debate deixaremos para ouro momento - fato é que os legislativos municipais devem atentar para os pontos suscitados, sob pena de não verem efetivados na prática os limites constitucionalmente permitidos desde 2009. 
           

terça-feira, 12 de julho de 2011

Eleições 2012 - Calendário Eleitoral - Confira os prazos da eleição para prefeito e vereadores.


O Tribunal Superior Eleitoral publicou no último dia 8 de julho o calendário para as ELEIÇÕES 2012 que elegerão Prefeitos e Vereadores em todo o território nacional.


O calendário eleitoral 2012 foi aprovado na forma da Resolução 23.341 que inicia seus prazos já no dia 7 de outubro de 2011, data fundamental para importantes providências eleitorais. Vejamos: 


OUTUBRO DE 2011 
7 de outubro - sexta-feira (1 ano antes) 
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto  partidário não estabeleça  prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).  
Todo o processo eleitoral conta com prazos preclusivos, pelo que os futuros candidatos e partidos políticos devem ficar muito atentos as datas estabelecidas, bem como acompanhar as eventuais alterações da Resolução 23.341.

Os interessados poderão consultar diretamente no "site" do TSE ( acesse aqui -  TSE.GOV.BR ) o calendário eleitoral 2012, ou visualizar a íntegra do documento (clique aqui - SLIDESHARE.NET)