sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Eleições 2012 - Cartilha TSE - Perguntas e Respostas




O Tribunal Superior Eleitoral publicou nessa semana um excelente guia para os eleitores, com 119 (cento e dezenove) perguntas e respostas para questões simples e recorrentes, que certamente auxiliará no esclarecimento da população e serve de documento de apoio aos comitês, candidatos e partidos.

Editado de forma didática e objetiva a cartilha aborda diversos assuntos, tais como: alistamento eleitoral e título de eleitor; convenção  e coligação partidária; propaganda eleitoral; condutas vedadas aos agentes públicos; doação e prestação de contas; plebiscito e referendo; crime eleitoral, entre outros.

A publicação está disponível em arquivo digital na internet diretamente no site do TSE :


  
Veja algumas questões interessantes abordadas no guia:

"Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?
Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem  eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003)."

"Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?
O empregado, mediante  comunicação   com  48   horas   de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, a fim de se alistar ou requerer transferência (art. 48 do Código Eleitoral)."
 
 
"Sou filiado a um partido político. Como faço para me desfiliar?
Para  desligar-se de um partido,  o filiado deve  fazer  uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório (art. 21 da Lei nº 9.096/1995).Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995)."  

"Quem pode ser candidato? E quais os requisitos a serem preenchidos?
Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:
• que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
• que tenham título de eleitor, há mais de um ano das eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
• que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
• que estejam em dia com suas obrigações eleitorais. Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:
• 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
• 30 anos para governador de estado e vice;
• 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
• 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal)."  

"A partir de que data e até que horas pode ser usado carro de som?
No dia 6 de julho tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas. No entanto, é proibida a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: 
• das  sedes  dos  poder s   Exeutivo e  Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
• dos hospitais e das casas de saúde;
• das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997)."
  
"Poderei fazer doação por meio de cartão de crédito? A doação por esse meio poderá ser feita tanto no débito automático quanto no crédito?
Sim. Candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, em ano eleitoral, poderão arrecadar recursos de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito. É proibida a utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são proibidas as operações com cartão de crédito no exterior. Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para movimentação financeira da campanha eleitoral. Deverá   ser   emitido   recibo   eleitoral   para   cada   doação, eletronicamente – pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – ou preenchido manualmente em formulário impresso.As doações feitas por meio de cartões de crédito somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno (art. 23, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 3º, 8º e 10º da Resolução-TSE nº 23.216)."

sexta-feira, 22 de julho de 2011

AS CÂMARAS MUNICIPAIS E O NÚMERO DE VEREADORES




Durante anos assistimos o duelo entre Judiciário e Legislativo acerca da constitucionalidade e legalidade da atuação do Tribunal Superior Eleitoral ao “regulamentar” o dispositivo constitucional  contido no artigo 29, IV,  que definia os limites para a composição das Câmaras Municipais. Vejamos a redação inicial citado texto constitucional:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;" (REVOGADO)
Verificada a necessidade de "melhor disciplinar" o assunto o Tribunal Superior Eleitoral resolveu – e foi por Resolução mesmo – ordenar a questão, editando a controversa  Resolução TSE nº 21.803 (de 08.06.2004, DJU 17.06.2004), que dispôs  sobre os critérios para a fixação do número de vereadores nos municípios de todo o Brasil, de acordo com o que dispunha a redação original do artigo 29, IV da CF. Naquela oportunidade o Ministro Marco Aurélio Mello alertava seus pares acerca da atuação do TSE no caso. Vejamos:

“A atuação administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não pode implicar a retirada do mundo jurídico das leis orgânicas dos municípios, no que  revelam o número de cadeiras nas  Câmaras Municipais. A decisão administrativa do Tribunal Superior Eleitoral não tem eficácia equivalente à emenda constitucional, atropelando, talvez mesmo se possa dizer, pressionando as Casas do Congresso Nacional. Paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito e esse preço é o respeito aos ditames que compõem a ordem jurídica, especialmente os constitucionais”

Apesar do apelo e da inegável controvérsia que seguiria, a Resolução instituiu nova regra, de ordem nacional, que perdurou até final embate dos Poderes Legislativo e Judiciário, e, com a aprovação da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009 (DOU 24.09.2009) deram-se por encerradas grande parte das discussões sobre o assunto que perduravam desde 2004.

A EC 58/09, delimitou a atual redação do artigo 29, IV da Constituição Federal, as saber:

"IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;” (grifos nossos)

Apesar da aparente solução dos problemas, naquela oportunidade nova polêmica adveio, notadamente quanto a aplicação da regra para o pleito que acabara de findar (eleições de 2008), o que, para frustração de muitos suplentes de vereadores de todo o Brasil, acabou se mostrando impossível, restando a efetividade da norma relegada para as eleições de 2012.

Ainda que não reste muita controvérsia acerca do assunto para o pleito que se avizinha, temos notado que número significativo de municípios ainda não atentou para o fato da regra constitucional apresentar apenas os limites máximos paras as composições dos legislativos municipais.

Diante do imbróglio decorrente da edição da Resolução do TSE, muitas cidades ainda nos anos de 2004 e 2005 alteram suas Leis Orgânicas para se adequar as regras estabelecidas naquela oportunidade.

Em decorrência temos casos fixando o número de vereadores pelo limite exato e expresso estabelecido naquele momento, o que, sabemos, são cadeiras em quantidade consideravelmente menor que a revelada pela edição da EC 58/09.

Também não é raro encontrar Leis Orgânicas que, ao estabelecerem o número de cadeiras de seus legislativos, fazem expressa referência à digitada Resolução do TSE, que não tem mais validade, notadamente diante da edição da citada alteração constitucional.

Algumas cidades limitaram-se a expressar em suas Leis Orgânicas que o número de cadeiras é o estabelecido na Constituição Federal, e ponto final.

Note-se que nas 3 (três) hipóteses aventadas a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, não produz efeitos imediatos ou automáticos, como muitos acreditam.

A princípio um município que atualmente conta com até 30.000 (trinta mil) habitantes e tem sua Câmara limitada a 9 (nove) cadeiras no legislativo por força da redação da Resolução de 2004, só poderá contar com 11 (onze) vereadores na próxima legislatura (número atualmente permitido pela EC 58/09), caso a sua Lei Orgânica ordene observância ao limite máximo estabelecido na Constituição, caso contrário  prevalecerá a regra já estabelecida, ou seja, o atual número de vereadores.

O texto constitucional é claro quanto a necessidade da previsão na Lei Orgânica Municipal do número de cadeiras do legislativo, cabendo ao município, dentro de seu peculiar interesse, verificar a composição que entender adequada à representação de sua população, devendo observar apenas o limite vagas em referência ao número de habitantes.

Inegavelmente a emenda constitucional alterou os limites relativos as composições dos legislativos municipais, mas somente no que diz respeito ao número máximo de vereadores das casas de leis, assim caso a lei orgânica municipal não seja expressa ao fixar o número de vereadores em acompanhamento automático do limite máximo estabelecido e permitido pela constituição federal, acreditamos que o aumento não seja automático.

As Câmaras Municipais devem, pois, atentar para eventual necessidade de adequação das respectivas leis orgânicas, sob pena de impossibilitar  o incremento do número de vagas de seus parlamentares para a próxima eleição de 2012.

Digitada alteração, além de necessária, deve, sob nosso modesto e cautelar entendimento, ocorrer em observância ao princípio da anualidade, com vistas a evitar o debate que pode se estabelecer acerca do assunto já no curso ou ao cabo das eleições, notadamente pela essencial importância do número de vagas no cômputo da regra do cociente eleitoral para aferição e proclamação dos eleitos. 

A questão, como sustentamos, é polêmica e originou a apresentação de consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, cuja análise caberá ao eminente Ministro Marco Aurélio Mello. Vejamos a síntese do questionamento:

1 “- O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
2 - A Emenda Constitucional nº 58/2009 é auto-aplicável?
3 - Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
4 - Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”
   
Sem prejuízo das demais polêmicas que a questão do aumento de número de vereadores tem implicado em todo território nacional - cujo debate deixaremos para ouro momento - fato é que os legislativos municipais devem atentar para os pontos suscitados, sob pena de não verem efetivados na prática os limites constitucionalmente permitidos desde 2009. 
           

terça-feira, 12 de julho de 2011

Eleições 2012 - Calendário Eleitoral - Confira os prazos da eleição para prefeito e vereadores.


O Tribunal Superior Eleitoral publicou no último dia 8 de julho o calendário para as ELEIÇÕES 2012 que elegerão Prefeitos e Vereadores em todo o território nacional.


O calendário eleitoral 2012 foi aprovado na forma da Resolução 23.341 que inicia seus prazos já no dia 7 de outubro de 2011, data fundamental para importantes providências eleitorais. Vejamos: 


OUTUBRO DE 2011 
7 de outubro - sexta-feira (1 ano antes) 
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto  partidário não estabeleça  prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).  
Todo o processo eleitoral conta com prazos preclusivos, pelo que os futuros candidatos e partidos políticos devem ficar muito atentos as datas estabelecidas, bem como acompanhar as eventuais alterações da Resolução 23.341.

Os interessados poderão consultar diretamente no "site" do TSE ( acesse aqui -  TSE.GOV.BR ) o calendário eleitoral 2012, ou visualizar a íntegra do documento (clique aqui - SLIDESHARE.NET)

quinta-feira, 9 de junho de 2011

O IBAMA e a NÃO Duplicação da Serra do Cafezal



Nos últimos dias vimos as notícias sobre a suspensão da licença prévia para a realização das obras de duplicação da Régis Bittencourt na Serra do Cafezal (veja o mapa) cuja autorização datava de 2002 e depois de interminável disputa judicial voltou a ter eficácia em meados de 2009.

Inicialmente cumpre esclarecer que os responsáveis pela duplicação da Serra do Cafezal (BR 116 - SP/PR) – rodovia concedida pelo Governo Federal à iniciativa privada (conheça a gigante espanhola OHL), muito bem pedagiada por sinal, DEVEM adotar todas as medidas necessárias a preservação do meio ambiente daquela localidade (e isso é inegociável).

O que não se pode admitir é que o mesmo IBAMA, que apesar da grita mundial, autorizou em tempo recorde o início das obras da hidroelétrica de Belo Monte (veja mais aqui) (e a atuação do Ministério do Meio Ambiente), crie qualquer óbice ou dificuldade para uma solução possível e efetiva para o início das obras na Serra do Cafezal.

A esperada duplicação da Serra do Cafezal, defendida e desejada desde a década de 60 (sessenta) enfrenta agora e mais uma vez a burocracia do Governo Federal (neste ato personificado pelo IBAMA) que disfarça sua incompetência em pseudo-preocupação com a proteção do meio ambiente.

Com a (má)experiência acumulada nas últimas décadas diversas autoridades manifestaram de pronto seu inconformismo com a decisão do IBAMA. A primeira delas foi o Deputado Estadual SAMUEL MOREIRA.

Além de líder do Governo Geraldo Alckmin na Assembléia Legislativa de São Paulo, o Deputado Samuel Moreira coordena a Frente Parlamentar em Defesa da Duplicação e Manutenção da BR-116 e foi enfático ao comentar o caso:

“Isso é um absurdo. Há anos o Vale do Ribeira, que é cortado pela rodovia, pede a duplicação. Esse licenciamento vem sendo discutido há cerca de uma década. Em 2008, o governo federal concedeu a BR para a iniciativa privada, com a promessa, firmada no contrato de concessão, de que a duplicação da Serra do Cafezal seria concluída até 2012. No ano passado, adiaram o prazo para 2013. Liberaram as obras nas duas pontas da serra, mas faltava o licenciamento para o trecho central, que é o maior. Agora, recebemos a notícia de que essa licença não será dada. É mais uma nítida demonstração do descaso dos órgãos federais e da concessionária com a segurança, o conforto e a tranquilidade dos usuários da BR-116” (veja mais)

A Câmara Municipal de Juquitiba também se  manifestou oficialmente sobre o assunto aprovando na sessão do último dia 8 de junho uma MOÇÃO DE REPÚDIO ao IBAMA pela atuação desastrosa no caso da duplicação da Serra do Cafezal. 




 veja o texto na íntegra


Esperamos que com o apoio das autoridades, da sociedade civil organizada e da população em geral, o movimento pela imediata duplicação da Serra do Cafezal possa  sensibilizar o Governo Federal para a gravidade do problema e imponha sua atuação na rápida e eficaz solução da questão.


Duplicar a BR 116 SP/PR no trecho da Serra do Cafezal implica na diminuição dos  acidentes que costumeiramente atingem e impactam o meio ambiente local, acarretando derramamento na via e consequente escoamento para os mananciais de resíduos provenientes de cargas tóxicas, químicas e combustíveis.


Promover a segura circulação de mercadorias e pessoas pela BR 116 SP/PR, além de evitar danos ao meio ambiente da Serra do Cafezal acabaria proporcionando um efeito de menor importância (aos olhos dos burocratas do IBAMA), qual seja, o da preservação de sem número de vidas de inocentes que são obrigados a trafegar pela rodovia.


Pretendemos contar com o apoio de todos os que acreditam que a preservação do meio ambiente e a duplicação da Serra do Cafezal são questões urgentes e inadiáveis e devem ser analisadas com seriedade e respeito pelas autoridades envolvidas, tendo como prioridade a preservação da flora, da fauna, dos mananciais e da vida em toda a sua complexidade e significância (até mesmo a do bicho homem). 


Participe protestando "on-line" no Facebook    
Encaminhe e-mail ao Presidente do IBAMA
Mande um e-mail para a Ministra do Meio Ambiente
Fale com seu Senador
Fale com seu Deputado na Câmara Federal
Lista dos e-mail´s dos Deputados Estaduais de São Paulo



      




quinta-feira, 2 de junho de 2011

O Papagaio de peito roxo mandou avisar: "O problema é com o IBAMA"



imagem: fiocruz.br

Estamos articulando com as autoridades municipais, estaduais e a sociedade civil organizada ação com relação a suspensão pelo IBAMA da licença prévia das obras de duplicação da "Serra do Cafezal" na Rodovia Régis Bittencort - BR 116 (SP-PR). 


E já vamos avisando!!! A culpa não é do papagaio não!!! 


O IBAMA que nos aguarde!!!




Entenda o caso!


G1.com - Ibama cancela licença para duplicação da Régis Bittencourt


Sobre o pobre do papagaio ( que está "pagando o pato" )




Participe do movimento no Facebook (clique)





sábado, 7 de maio de 2011

Direito Eleitoral em Debate: Encontro com Alunos da Faculdade Anhanguera Taboão da Serra


Estive na última sexta-feira - 06/05/2011 - na Faculdade Anhanguera Taboão da Serra para debater algumas questões eleitorais com os alunos de várias turmas de graduação em Direito.

Além da maravilhosa acolhida da direção e dos professores da faculdade, o encontro foi muito proveitoso. Discutimos aspectos polêmicos da aplicação da lei da "Ficha Limpa" e algumas características da imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal. Ótima oportunidade de verificar que nossos futuros operadores do direito estão atentos ao cenário eleitoral do país. 

Deixo aqui o registro de meus agradecimentos aos alunos pela participação ativa na discussão, aos Professores Francisco e Claudinei pelo convite e a direção da Faculdade pela oportunidade.

Seguem, como prometido, os links para a apresentação em power point e para os vídeos (no youtube) relativos a palestra.


entrevista do Deputado Federal Jair Bolsonaro no programa CQC



manifestação da Deputada Estadual Cidinha Campos no legislativo do Rio de Janeiro  




terça-feira, 3 de maio de 2011

PMDB ASSUMIRÁ DUAS SECRETARIAS NA PREFEITURA DE SÃO PAULO


O PMDB paulista assume hoje 2 (duas) secretarias na prefeitura da maior  capital do país. 

O prefeito Gilberto Kassab nomeou os peemedebistas BEBETO HADDAD para a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e UEBE RESEK para a Secretaria Municipal de Participação e Parceria.