terça-feira, 8 de julho de 2014

Contas Eleitorais 2014 - Prestação de Contas - Profissionais de Contabilidade


No último dia 1o. de julho de 2014, o Diário da Justiça Eletrônico (DJE) publicou a decisão unânime  do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no julgamento da Consulta 25476, relatada pelo Ministro Henrique Neves, que versa sobre a atuação dos profissionais de contabilidade na prestação de contas de campanha 2014 nos termos da Resolução 23.406

Fiquem atentos! Segue texto compilado.

questionamento (1)
- "Tendo em vista que o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE c/c Lei nº 9.504197, artigo 20, caput, afirmarem que o candidato fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a administração financeira de sua campanha, assim pode-se afirmar que o parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ao dizer que o candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, este profissional de contabilidade tratado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE é a mesma pessoa que trata o parágrafo 1º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 c/c a Lei nº 9.504197, artigo 20, caput?"

resposta (1)
Primeiro questionamento respondido negativamente, pois a escolha do administrador financeiro da campanha é livre. Inteligência do art. 20 da Lei nº 9.504/97 e do art. 33, §1º, da Res.-TSE nº 23.406.
questionamento (2)

- "O profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, se refere ao contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio)?"

resposta (2)
Segundo questionamento respondido nos seguintes termos: o profissional de contabilidade, indicado no § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406, pode ser tanto contador, de nível superior, quanto técnico em contabilidade, de nível médio. 
questionamento (3)

- "Caso entendam que o profissional de contabilidade mencionado no parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE, seja contador (com curso universitário de ciências contábeis) ou técnico em contabilidade (com curso técnico de ensino médio), deverá o profissional de contabilidade obrigatoriamente assinar a prestação de contas, conforme obrigatoriedade da constituição do advogado, segundo dispõe a segunda parte do parágrafo 4º, artigo 33 da Resolução nº 23.406/2014 do TSE ou deverá tal assinatura ser facultativa?"

resposta (3)
Terceiro questionamento respondido afirmativamente, tendo em vista a literalidade do preceito constante do § 4º do art. 33 da Res.-TSE nº 23.406. 
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Consulta respondida nos termos do voto do relator.
CONSULTA Nº 254-76.2014.6.00.0000 – CLASSE 10 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL 
Relator: Ministro Henrique Neves da Silva 
Consulente: Antônia Lucileia Cruz Ramos Câmara 
Brasília, 3 de junho de 2014. 
Presidência do Ministro Gilmar Mendes. 
Presentes as Ministras Rosa Weber, Laurita Vaz e Luciana Lóssio, 
os Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Henrique Neves da Silva,
e o Procurador-Geral Eleitoral, Rodrigo Janot Monteiro de Barros.